quinta-feira, 7 de maio de 2015

Projeto de lei: Processos de julgamentos da JARI

Projeto de lei: Processos de julgamentos da JARI
Projeto de lei: Processos de julgamentos da JARI 
(Junta Administrativa de Recursos de Infrações) 

PROJETO DE LEI 

Altera a Lei 8.133 de 1998, incluindo o artigo 12-A, que trata da organização, funcionamento e julgamento da junta administrativa de recursos de infrações – JARI e dá outras providências. 

Art. 1º Inclui-se a Seção II no Capítulo II da Lei 8133/88, cujo artigo 12-A terá a seguinte redação: 

SEÇÃO II 

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI 

Art. 12-A A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 

§1º Os recursos serão julgados em sessão aberta ao público com a seguinte ordem dos trabalhos: 

I – abertura da sessão; 

II – leitura dos relatórios dos recursos; 

III – sustentação oral pelo recorrente ou seu procurador; 

IV – discussão e votação dos processos em julgamento; 

V – encerramento da sessão. 

§2º A JARI, tem regimento próprio, conforme inciso VI do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro e receberá apoio administrativo do órgão municipal de trânsito, junto ao qual funciona. 

§3º A JARI terá apoio financeiro garantido por recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Municipal. 

§4º É vedada a utilização de recursos provenientes de receitas advindas de cobrança de multas de trânsito para o pagamento de remuneração dos membros da JARI.

Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICATIVA 

O presente projeto tem por objetivo tornar o processo de julgamento dos recursos de trânsito mais transparente para a população em geral e, especialmente, para os recorrentes, tornando as sessões de julgamento públicas, assim como, possibilitando a quem recorre ou a seu procurador a possibilidade de defesa oral de seu recurso. 

Esta orientação está baseada nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que possibilitará decisões mais adequadas à realidade social e acessíveis ao conhecimento de todos os cidadãos. 

O apoio financeiro garantido por dotação orçamentária própria, constante da Lei Orçamentária Municipal, visa a autonomia das decisões da JARI, o que impede que se atribua qualquer subordinação das decisões à necessidade de utilização dos valores decorrentes da aplicação de penalidades de trânsito. 

A remuneração dos membros da JARI, feita através de recursos orçamentários próprios desvincula, efetivamente, as suas decisões da ingerência do órgão autuador. Não que se duvide da isenção das decisões dos membros da JARI, mas este projeto objetiva evitar qualquer especulações a respeito deste assunto. 

Em razão do exposto, entende-se que este projeto, quando transformado em lei, trará incomensuráveis benefícios aos usuários do trânsito da cidade de Porto Alegre. 


Vereador Paulo Marques
Sala de sessões, 05 de julho de 2010. 
Vereador Paulo Marques.

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