quarta-feira, 6 de maio de 2015

Transporte seletivo para os bairros Restinga e Belém Novo

Projeto de lei: Linhas de transporte seletivo para os bairros Restinga e Belém Novo

Entrevista Programa "Com a Câmara na Cidade"
 Vereador Paulo Marques
Projeto de lei que beneficia os bairros
Restinga e Belém Novo com transporte seletivo. 20/12/2010

  PROJETO DE LEI  
Institui linhas especiais de transporte seletivo direto para o atendimento das populações dos Bairros Restinga e Belém Novo e dá outras providências. 
Art. 1º Ficam instituídas duas (02) linhas de transporte seletivo direto, com capacidade para 35 passageiros, destinadas a atender os moradores dos Bairros Restinga e Belém Novo.
Art. 2º As linhas especiais de transporte seletivo direto deverão ser operadas de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei 9.229/03 e o Decreto que a regulamenta, Dec. nº 14.441/04.
Art. 3º As linhas de transporte seletivo direto, instituídas pela presente lei, poderão ser administradas pelos consórcios de empresas que já exploram o transporte no extremo sul do Município.
Art. 4º O ponto inicial, no perímetro central da Cidade, e o ponto terminal nos Bairros Restinga e Belém Novo, assim como o itinerário entre os dois pontos serão estabelecidos pelo Município, na forma da lei e do regulamento.
Art. 5º As tarifas das linhas a serem implantadas, com base nesta Lei, serão calculadas pelo Município e não excederão o dobro do preço da menor tarifa vigente no sistema, observado o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 9.229/03.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 9.104/03 e o §2º do artigo 1º da Le.i 9229/03.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa a atender às necessidades da população usuária de transporte coletivo dos Bairros Restinga e Belém Novo. A reivindicação da população por linhas especiais de seletivo direto constitui um anseio antigo daquelas comunidades, sendo que a população está aumentando consideravelmente, e a situação do transporte coletivo se agravando na mesma proporção.
Em Porto Alegre, somente no Bairro Restinga há mais de 53.000 (cinquenta e três mil) habitantes, e no Bairro Belém Novo a população residente chega a ser mais de 13.000 (treze mil) pessoas.
Nos últimos tempos, está ocorrendo um crescimento populacional no extremo sul do Município de Porto Alegre, e há a expectativa de um aumento em torno de 40.000 (quarenta mil) pessoas, nesta região, nos próximos anos. Muitos loteamentos estão em vias de urbanização, e existe previsão de construção de um hospital e de uma escola técnica.
Além destas características, que são comuns a ambos os bairros, salienta-se que existe o Fórum no Bairro Restinga, o que gera um enorme fluxo de pessoas direcionadas àquela região, tanto de funcionários, de partes, bem como de advogados, estes últimos muitas vezes vindos do interior do Estado para prestar seus serviços, entre outros.         
Neste mesmo Bairro, há também um grande pólo industrial e um comércio expressivo, com lojas e empresas vindas de todas as partes do mundo, sendo que seus funcionários utilizam diariamente o transporte coletivo para se deslocar, além dos moradores que o utilizam para trabalhar em outras localidades.
Esta lei, portanto, objetiva qualificar o transporte coletivo no Município, bem como melhorar os meios de deslocamento da população afetada.
Com relação às questões formais do presente projeto faz-se um pequeno relato abaixo.
Considerando a vigência da Lei nº 9104/03 que “Institui linha especial de lotação para atendimento ao Bairro Belém Novo.” e as disposições previstas na LC 611/09, que estabelece que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei; entende-se que a mesma deva ser revogada.
Sabe-se que a referida Lei nº 9104/03 institui o transporte na forma de lotação para o Bairro Belém Velho e o presente projeto de lei institui transporte seletivo direto para os bairros Belém Velho e Restinga, por isso entende este Vereador, com toda a vênia, que o presente não trata de matéria disciplinada em lei anterior, pois os tipos de transportes instituídos em uma e em outra são diferentes.
Entretanto, o Decreto 14.441/04, que regulamenta a Lei 9229/03, no parágrafo único de seu artigo 2º, dispõe que “Somente poderá ser implantado o serviço de transporte seletivo direto em bairros e regiões não atendidos pelas atuais linhas de lotação.”. Deste modo, e por saber que a linha instituída pela Lei nº 9104/03 não surtiu efeitos, pois não existe ainda o transporte mediante lotação naquele bairro, entende-se que será mais produtivo revogar-se a citada lei, mesmo porque este projeto é mais abrangente do que aquele.
Bem, ainda no mesmo sentido da Lei acima citada, existe, em vigor, a Lei 9229/03, que trata do serviço de transporte lotação e seletivo a qual dispõe no §2º do artigo 1º que “A primeira linha a ser licitada, em prazo não superior a 210 (duzentos e dez) dias, será a que atenda ao Bairro Restinga, e a segunda linha a ser licitada será a que atenda ao Bairro Belém Novo.” Ressalta-se, que também esta lei não está sendo efetivada, na prática, e, portanto, também será abrangida por este novo projeto de lei e por isso deve ser revogada.
Ressalta-se, por fim, que é possível a propositura deste projeto de lei por este legislativo, em função de que estas novas linhas de transporte seletivo direto poderão ser administradas pelas próprias empresas já existentes e por seu efetivo.
Pelo exposto, entende o vereador que este subscreve, que o projeto em tela será de grande relevância para a população do extremo sul do Município de Porto Alegre, razão pela qual espera que seja aprovado por esta Casa Legislativa.

Vereador Paulo Marques
Sala de sessões, 2010.
Vereador Paulo Marques
Porto Alegre

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